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Home Notícias Polícia

PCC: Justiça Acreana nega pedido de liberdade a 38 acusados

Renata Moura por Renata Moura
25 de abril de 2014
em Polícia
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Desembargadora Denise Bonfim foi a relatora do HC e negou a ordem

Decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre vai garantir que continuem presos 38 acusados de pertencer a uma organização criminosa que supostamente atuava em Rio Branco. Eles haviam ingressado com o pedido de Habeas Corpus nº 0000670-49.2014.8.01.0000, requerendo o “controle de constitucionalidade” e alegando “constrangimento ilegal”.

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No entanto, os membros do Órgão Julgador negaram por maioria os pedidos dos réus. O principal argumento da defesa apontou que deveria ser considerada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que em tese traz mais benefícios aos réus do que o Código de Processo Penal (CPP), utilizado para embasar a decisão.

Os réus em questão são acusados de pertencer à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), apontada pelas autoridades policiais como uma das mais perigosas do País. Eles atuariam dentro e fora do Complexo Penitenciário da Comarca de Rio Branco, tramando, arquitetando e executando diversos delitos previstos na legislação penal.

A sessão foi conduzida pela desembargadora Denise Bonfim, presidente do Órgão Julgador e relatora do HC. Compuseram o quórum os desembargadores Samoel Evangelista e Francisco Djalma (membros). Também participou da sessão, representando o Ministério Público do Estado do Acre, o procurador de Justiça Flávio Siqueira.

A defensora pública Rivana de Oliveira ressaltou que deveria ser realizado o “juízo de convencionalidade”, uma vez que existiria incompatibilidade entre o artigo 310 do CPP e o artigo 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos – a qual passou a ser introduzida no Brasil em 1992.

Nesse sentido, a defesa sustentou que deveria ser garantida aos ‘pacientes’ audiência de custódia. Em outras palavras, conforme o artigo 5 dessa Convenção, “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais” – que não teria acontecido nesse caso.

De acordo com a decisão, contudo, não é apenas o magistrado que exerce a função judicial. “O próprio Código de Processo Penal, em algumas hipóteses, tais como a de concessão de fiança-crime, expedição de mandado de condução coercitiva etc, determina que o delegado de polícia exerça tais atribuições quando da presidência do inquérito policial, operando em tais decisões com conteúdo substancial e efeitos similares aos jurisdicionais”.

Por isso, não houve qualquer irregularidade jurídica no fato de os réus não terem sido imediatamente conduzidos à presença de um juiz, pois a norma interna já determina primeiramente a apresentação do preso à autoridade competente (delegado, por exemplo).

No que tange ao “controle de convencionalidade”, suscitado pela defesa, a decisão do Órgão Julgador destaca que “não restou evidente nenhuma incompatibilidade do artigo 310 do CPP com o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), bem como não se apresentou irregular a atuação do Poder Judiciário frente ao complexo processo com 44 pessoas denunciadas, motivo pelo não diviso o alegado constrangimento ilegal”.

Outro ponto relevante da decisão é que cita julgados, segundo os quais, apesar de reconhecerem a vigência do Pacto de San José, indicam que ainda há necessidade de “aguardar normatização específica para que seja realizada a audiência preliminar de custódia, oportunidade em que citam inclusive o PLS nº 554/554/2001, em trâmite no Senado Federal, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares”.

A questão do prazo

Outro argumento utilizado pela defensora pública reside em uma possível demora para os acusados serem ouvidos em juízo. Nesse caso, a Câmara Criminal também entendeu que não procede, já que se trata “de um processo complexo, envolvendo 44 réus presos, em comarcas diferentes, inclusive, fora do Estado, havendo, assim a necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios”.

Além disso, é preciso salientar que em novembro do ano passado, os membros do Tribunal Pleno Administrativo aprovaram por unanimidade a Resolução que regulamenta a formação de Colegiado de juízes (1º Grau) com competência criminal para julgamento de crimes relacionados a organizações criminosas. A medida está prevista nos termos da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

A medida visa garantir mais segurança aos magistrados que atuam em processos envolvendo esses delitos praticados.

Em termos práticos, o juiz que esteja à frente de uma ação considerada de risco pode solicitar a convocação de dois colegas para auxiliá-lo na tomada das decisões, as quais passarão a ser conjuntas e assinadas por todos, sem menção a um eventual voto divergente.

Há desse modo necessidade de formação desse Colegiado – que já está em vias de se definir – em virtude da complexidade processual que envolve o caso.

Organização perigosa

Conforme interceptações telefônicas do serviço de inteligência da Polícia Civil, fica supostamente nítido que parte dos planos dos acusados (organização criminosa) incluía diversas ações como:

a) a divisão da cidade de Rio Branco em quatro zonas, sendo sul, norte, leste e oeste, com o fito de desenvolver ações criminosas específicas e otimizar o crescimento do grupo, praticando mormente crimes de roubo;

b) tráfico estadual e interestadual de entorpecentes, com apoio dos integrante do PCC do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tratando-se respectivamente de “Caju” e “Tonelada”, visando a vinda de maconha do Estado de Mato Grosso do Sul e do Paraguai para o Acre, e remessa de cocaína oriunda do Peru e da Bolívia para as regiões Sudeste e Nordeste do País;

c) filiação (batismo) de novos integrantes no sistema penitenciário, a fim de fortalecer a organização dentro dos presídios;

d) filiação (batismo) de novos integrantes que estão soltos, objetivando que os membros que estejam em liberdade paguem a denominada “cebola” (contribuição mensal), para auxiliar os integrantes que estão presos e por em prática na rua e nos presídios as ações planejadas pelo grupo, a exemplo de aquisição de drogas, armas e munições, fornecimento de cestas básicas e atendimento médico para membros e familiares, contratação de advogados, suborno de autoridades públicas etc;

e) a expansão das ações criminosas para outros municípios, como os contatos já iniciados em Brasiléia e Sena Madureira e ainda o cadastramento de “biqueiras” (pontos de venda de entorpecentes).

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