Na edição desta quinta-feira (11) do Diário Oficial do Estado (DOE), o governador Gladson Cameli (PP), sancionou a lei para a incluir o ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras), como tema transversal, na rede pública de ensino do Estado.
Segundo o texto, os professores surdos têm prioridade para o ensino de Libras, conforme Decreto Presidencial nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. A lei, vinda de um projeto de autoria do deputado estadual Fagner Calegário (Podemos), já está em vigor.
Outras sanções
Transparência Sesacre
Ainda no DOE desta quinta-feira, o governador sancionou outras leis. A primeira, institui a Lei da Transparência e Prestação de Contas na Saúde do Estado. De acordo com o texto, visa fortalecer a participação da população no monitoramento e aprimoramento do sistema de saúde.
A Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) vai disponibilizar, de forma transparente e acessível ao público, informações detalhadas sobre a saúde, que incluem:
- I – relatórios mensais contendo:
a) a taxa de ocupação de leitos nos hospitais;
b) os índices de atendimento nas unidades de saúde; e
c) a evolução de casos de doenças endêmicas e epidêmicas. - II – relatórios justificativos com:
a) detalhamento de Investimentos; e
b) publicação trimestral detalhada dos investimentos na saúde, especificando a destinação dos recursos e os impactos esperados.
Além disso, em casos de baixo desempenho ou situações críticas, a Sesacre deve apresentar relatórios detalhados, com análise de causas e propostas de ação corretiva. Também fica instituído que a pasta deve realizar audiências públicas a cada três meses para apresentar os relatórios mencionados, permitindo a participação ativa da população.
Proteção patrimonial de pessoas idosas
No documento, também foi sancionada a lei que dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas. No ato da publicação, fica determinado que os serviços notariais e de registro, no Estado, adotem medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial nos seguintes casos:
I – antecipação de herança;
II – movimentação indevida de contas bancarias;
III – venda de imóveis;
IV – tomada ilegal;
V – mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos; e
VI – qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.
Fica estabelecido, também, que as instituições financeiras podem e devem adotar medidas de segurança adicionais ao realizar transações financeiras que envolvem pessoas idosas, tais como:
I – solicitar a presença do titular da conta ou de um representante legal para transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedade;
II – emitir alertas automáticos para titulares de contas dos idosos em caso de movimentações financeiras atípicas, tais como saques ou transferências incomuns;
III – disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, com garantia de sigilo e apoio na resolução dos casos;
IV – promover campanhas e materiais educativo sobre os direitos dos idosos e os sinais de abuso financeiro, direcionadas tanto aos próprios idosos como aos seus familiares e cuidadores; e
V – afixar em suas dependências materiais informativos contendo o número das respectivas centrais de atendimento nos casos de violência patrimonial contra pessoa idosa.