O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido formulado por uma passageira e condenou a VRG Linhas Aéreas S/A (Processo nº 0701953-94.2013.8.01.0002) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por falha na prestação de serviço.
A reclamante relatou que foi impedida pela empresa aérea de embarcar em Fortaleza-CE, com destino a Cruzeiro do Sul-AC, com seu esposo e um menor, sob a alegação que faltava um documento de identificação da criança. Os três passageiros só conseguiram retornar à cidade de Cruzeiro do Sul no dia posterior ao previsto, com a mesma documentação que já haviam apresentado.
A juíza atestou que nos autos constavam “a certidão de nascimento do menor devidamente autenticada, bem como a autorização de viagem nacional, com firma reconhecida, fornecida pela avó materna do menor, sua responsável, tendo em vista que a genitora também é menor de idade”. Dessa forma, ela considerou “indubitável o preenchimento dos requisitos exigidos pela própria reclamada”.
A magistrada destacou que “não obstante o preenchimento dos requisitos e exigências para o embarque, a parte reclamante foi impedida de prosseguir sua viagem e retornar ao seu destino, por ter sido exigido o Termo de Guarda Judicial”. Ela assinalou ainda que “a parte reclamante apresentou a mesma documentação do voo de ida de Cruzeiro do Sul-AC para Fortaleza-CE e não encontrou qualquer óbice, entretanto, na volta os mesmos documentos já não eram suficientes para a parte reclamada. Ressalte-se, ainda, que impediram o embarque no dia agendado pela parte reclamante, entretanto, foi autorizado para o dia seguinte!”.
Com base nesses fatos, a magistrada declarou que “não há dúvida que a parte reclamada falhou na prestação do serviço, pois não forneceu serviço de qualidade e seguro. Por outro lado, verifica-se que mesmo depois da emissão de novas passagens, a parte reclamada não ofereceu qualquer tipo de assistência à parte reclamante e aos seus familiares, em total descompasso com a legislação que regula a matéria”.
Ainda da decisão, a magistrada concluiu que “deve ser condenada a parte reclamada, com base na responsabilidade civil objetiva do fornecedor e na teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou os riscos dela decorrentes. Isto porque, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A decisão da juíza titular do Juizado Especial Cível e da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro de Sul, Evelin Bueno, foi publicada na edição nº 5.341 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 152).