Escolha da modalidade é facultativa e todas as partes devem concordar
A implementação de mecanismos que concretizam o Juízo 100% Digital foi instituído do âmbito do Tribunal de Justiça do Acre. A modalidade representa o avanço no modelo de prestação de serviço com uso intensivo de tecnologia, mais acessível e sem necessidade de estrutura física no atendimento ao cidadão.
No Acre, o Jui?zo 100% Digital inicia em forma de projeto piloto, nesta quinta-feira (24), nas seguintes unidades da Comarca de Rio Branco: Jui?zo da Vara das Execuc?o?es Fiscais, Jui?zo da 1a Vara da Fazenda Pu?blica, Jui?zo da 1a Vara Ci?vel e Jui?zo da 4a Vara Ci?vel. Novas unidades podera?o ser inseridas nessa fase inicial, por ato conjunto da Preside?ncia do TJAC e Corregedoria-Geral da Justic?a.
A escolha da modalidade e? facultativa e sera? exercida pela parte demandante no momento da distribuic?a?o da ac?a?o. Para que ele tramite nesse formato, todas as partes envolvidas precisam concordar.
Cada parte e seu advogado deverão fornecer, ao ajuizar a ação, e-mail e número do telefone celular à secretaria da unidade judiciária. As partes poderão desistir da tramitação 100% Digital até o momento da contestação. Nesse caso, o processo voltará imediatamente ao acervo de ações da mesma vara que não correm no Juízo 100% Digital.
De acordo com o Ato Normativo, os atos processuais que forem prejudicados por problemas técnicos poderão ser repetidos, por determinação do juiz, desde que fique justificado o impedimento da participação de advogados ou testemunhas.
Todas as audie?ncias e sesso?es no “Jui?zo 100% Digital”, inclusive as de mediac?a?o e conciliac?a?o, ocorrera?o exclusivamente por videoconfere?ncia e com o uso da plataforma adotada pelo Poder Judicia?rio acreano.
As audie?ncias realizadas por videoconfere?ncia sera?o gravadas em a?udio e vi?deo, inseridas no processo e tera?o valor juri?dico equivalente as presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados e partes.
Para garantir a publicidade, as audie?ncias podera?o ser acompanhadas por outras pessoas, ressalvados os casos de segredo de justic?a, mediante solicitac?a?o de cadastro pre?vio como “espectador”, solicitado por e-mail. O encaminhamento do convite para a audie?ncia ou sessa?o, via e-mail cadastrado, vale como intimac?a?o, por isso terá exigência de dados documentais.
No Judicia?rio
As partes podera?o requerer ao jui?zo a participac?a?o na audie?ncia por videoconfere?ncia em salas disponibilizadas pelo Poder Judiciário. Qualquer interessado podera?, com antecede?ncia mi?nima de dois dias u?teis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de participar da videoconfere?ncia, o que sera? avaliado e decidido de forma fundamentada pelo Juiz da causa.