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Home Notícias Cotidiano

Bicicletas elétricas são regulamentadas pelo CONTRAN

Renata Moura por Renata Moura
16 de dezembro de 2013
em Cotidiano
thumb bikedivulgação

Resolução já foi publicada no no Diário Oficial da União

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, na última sexta-feira (13/12), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 465, respectiva à categorização das bicicletas elétricas como simples bicicletas, assunto bastante polêmico e que vem rondado o mercado brasileiro há algum tempo.

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A nova resolução, datada de 27 de novembro de 2013, considera a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente. Desta forma, as bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar com potência máxima de até 350 Watts e velocidade de até 25 km/h tem liberdade de circular em ciclovias e ciclo faixas desde que garantam o funcionamento do motor somente quando o ciclista pedalar.

Segundo Caio Ribeiro, executivo de vendas da Sense Electric Bike, única empresa brasileira a se enquadrar completamente à nova legislação sem precisar alterar em nada seu produto, essa publicação traz um novo gás ao mercado. “Essa resolução chega como um marco para o Brasil, colocando nosso país no mesmo patamar legislativo dos mais avançados países europeus”, conta.

Fundada em 2009, a empresa Sense Bike está programada para inaugurar seu parque fabril no Pólo Industrial de Manaus no início de 2014 trazendo mais facilidade e um novo impulso ao setor. “Acreditamos que com as leis mais específicas será ainda mais fácil de fazer com que a cultura do ciclismo seja popularizada”, finaliza.

 
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO No- 465, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009, do CONTRAN, que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente;

Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor;

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito;

Considerando o que consta no processo administrativo nº 80001.003430/2008-78, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009 fica renumerado para § 1º.

Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009, com a seguinte redação:

Art 1º…

§ 1º ….

§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;

III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no capítulo deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;

II – velocidade máxima de 25 km/h;

III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

V – estarem dotadas de:

a) indicador de velocidade;

b) campainha;

c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

d) espelhos retrovisores em ambos os lados;

e) pneus em condições mínimas de segurança.

VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.

§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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