Agentes de saúde de Manoel Urbano receberão piso nacional
A Justiça do Trabalho reconheceu aos agentes comunitários de saúde do município de Manoel Urbano, localizado a 227 km da capital Rio Branco, o direito ao piso nacional constitucionalmente fixado, no valor de R$ 1.400, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 13.708/18.
A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Sena Madureira, Eduardo Antônio O’Donnell Galarça Lima, que autorizou também a tutela de urgência requerido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (Sintesac), para que o município passe a pagar o piso a partir de março de 2020.
Na sentença ficou estipulado ainda que sobre o salário-base atualizado deverão incidir as demais parcelas salariais que compõem a remuneração, gerando reflexos nas férias + 1/3 e 13º salários vencidos, bem como as diferenças salariais entre o salário-base pago e o devido a partir de 1º de janeiro de 2019, cujas diferenças também repercutirão dos depósitos anteriores do FGTS.
O município tentou barrar a pretensão da categoria ao argumentar a falta de legitimidade ativa do Sindicato, como também defendeu que a Lei 13.708/18 é inconstitucional por violar a autonomia administrativa do ente público. No entanto, o juiz confirmou que o município está legitimado para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por estar atuando como substituto processual dos servidores públicos celetistas da área da saúde.
Sem dano moral
O juiz negou o pedido do sindicato em relação à ocorrência de dano moral coletivo, acatando as alegações do réu de que o dano foi meramente material. Segundo ele, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar uma indenização automática pela via do dano moral. “É necessário que esse descumprimento repercuta negativamente e com relevância na esfera do indivíduo, na sua dignidade enquanto pessoa”, afirmou ao complementar que também não houve eventual transtorno psicológico específico ou razoavelmente aceitável resultante do ato patronal.
O Município de Manoel Urbano foi ainda condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Sintesac (10% sobre o valor da causa). A decisão passível de recurso às instâncias superiores.



