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Home Notícias + Notícias

Servidores da linha de frente da covid receberão auxílio de R$ 325

Pâmela Freitas por Pâmela Freitas
20 de julho de 2021
em + Notícias, Política
Servidores da linha de frente da covid receberão auxílio de R$ 325

Verba é destinada para gastos emergenciais decorrentes da exposição dos agentes

O Governo do Acre retornou com o novo Auxílio Temporário de Emergência em Saúde “destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais decorrentes da exposição excessiva de agentes públicos aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus”.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (20), decretada pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) e sancionada pelo governador Gladson Cameli, do Progressistas.

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Serão pagos R$ 325,00 mensais “com natureza indenizatória, precária e temporária, destinado a suprir os gastos excepcionais e emergenciais, decorrentes da exposição excessiva, por parte dos agentes públicos especificados nesta lei, aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus”.

Para ter direito a receber o auxílio o servidor deve “estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados” e “não estar de férias, adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado”. Além disso, será imediatamente interrompido o pagamento do adicional ao servidor que deixar de atender a qualquer uma das condições previstas.

O Novo Auxílio Temporário de Emergência em Saúde será pago, por até seis meses, referente ao período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021. Após esse período ele será extinto. As categorias de servidores contempladas são:

I – aos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado do Acre – PMAC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC;
II – aos delegados, escrivães, agentes, peritos criminais, peritos papiloscopistas, auxiliares de necropsia, motoristas oficiais e médicos legistas da polícia civil do Estado;
III – aos policiais penais, assistentes sociais, psicólogos e especialistas em execução penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC;
IV – aos agentes socioeducativos, assistentes sociais e psicólogos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE/AC;
V – aos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC;
VI – aos servidores do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre – PROCON, que estejam desempenhando exclusivamente atividade de fiscalização in loco, em virtude de designação formal determinada pela autoridade máxima da autarquia;
VII – aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE e da Fundação Hospital do Acre – FUNDHACRE que façam jus a adicional de insalubridade, mesmo majorado por lei, em valor inferior a R$ 325, hipótese em que passarão a fazer jus ao auxílio de que trata esta lei, sendo vedada a cumulatividade;
VIII – aos servidores ativos da área da saúde pública que não recebem adicional de insalubridade, mas que estejam atuando com exposição aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus – Covid-19, lotados nas unidades de saúde ou em áreas administrativas;
IX – aos servidores da Secretaria de Assistência Social, de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM, atuantes nas políticas públicas de combate à pandemia do Covid-19;
X – aos servidores do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, que estejam desempenhando atividade de fiscalização in loco.

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