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Home Coluna da Casa Sobre Direito e Trabalho

Banco de horas: uma saída econômica e prática para todos

Felippe Nery por Felippe Nery
4 de junho de 2022
em Sobre Direito e Trabalho
Banco de horas: uma saída econômica e prática para todos

No dia a dia do comércio, indústria e serviços, é bastante comum que a carga horária normal de trabalho (geralmente 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados) não seja suficiente para atender às demandas. É muito comum na realidade do nosso estado que nos dias de pagamento do funcionalismo público ou em períodos anteriores às festas como Dia das Mães, Dia dos Namorados, crianças e Natal o movimento da economia aumente bastante.

Geralmente, nesses casos, as empresas pagam aos trabalhadores as horas extras, que devem ser remuneradas, no mínimo, com acréscimo de 50% do valor da hora de trabalho normal.

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Ocorre que essa prática pode ser substituída por um mecanismo que permita o acréscimo da jornada de trabalho em situações necessárias – como as apontadas acima – sem gerar um custo maior para o empregador e ainda por cima permitir ao empregado a possibilidade de descanso ou folgas maiores: é o banco de horas.

O artigo 59 da CLT permite que as empresas e empregadores, mediante acordo coletivo ou individual, estabeleçam um regime de compensação de horas (chamado de banco de horas), que consiste em simples palavras no seguinte: as horas extras prestadas ficam registradas como um “crédito”, que o trabalhador pode usar em um período máximo (de 01 mês, até 06 meses ou até 01 ano, a depender de como for firmado o acordo).

Esse crédito pode ser usado, por exemplo, naqueles feriados que não alcançam a iniciativa privada (os pontos facultativos dos entes públicos) ou junto com as férias. Também podem ser usados caso o empregado necessite de ausência do serviço que não tenha justificativa legal para abonar a falta. Permite uma flexibilidade que pode ser bastante útil tanto para o empregador como para o trabalhador.

Várias empresas, por exemplo, adotam um regime de compensação semanal, no qual o empregado trabalha uma jornada superior a 8 horas de segunda a quinta-feira, para folgar já na sexta ou não precisar trabalhar sábado de manhã.  Essa conduta está prevista na legislação e pode ser usada sem receios de punições.

Fica uma dica para todos: esse ano teremos Copa do Mundo. Uma boa saída para resolver aquele “problema” de que todos querem assistir ao jogo da Seleção pode ser resolvido facilmente com banco de horas.

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