Na última coluna iniciei uma série de reflexões a respeito dos deveres do trabalho. Vamos continuar nesse ritmo nas próximas semanas e espero, sinceramente, que os textos auxiliem empregados e empregadores a manterem o ambiente de trabalho o mais harmonioso possível, pois cientes dos direitos e obrigações de cada um.
Com o recente aumento de contágio do vírus COVID-19 e Influenza em nosso Estado, vejo que é um momento adequado para abordar um dos mais importantes deveres dos trabalhadores: o cuidado com sua saúde e segurança, bem como a de seus colegas.
Os artigos 157 e 158 da CLT estabelecem claramente que todos os empregados devem obedecer às orientações relacionadas à segurança do trabalho: uso de EPIs, rotinas determinadas pelo empregador, respeito às normas internas etc. Inclusive, ficando caracterizada a desobediência, é possível aplicação de penalidades e demissão por justa causa (a depender da gravidade) e qualquer acidente sofrido será por culpa exclusiva da vítima afastando qualquer direito de indenização.
Essa obrigação legal também se aplica em relação à prevenção de contágio do vírus COVID-19. Sem adentrar no mérito das discussões sobre o assunto, é bom destacar que o STF já declarou constitucional a exigência de vacinação por parte do empregador. Já há decisões de Tribunais que autorizam a demissão por justa causa em razão da recusa imotivada (salvo por laudo médico que demonstre a impossibilidade da vacina).
Essa decisão autoriza também que a empresa determine a realização periódica de testes de contágio para os empregados que tiveram contato com quem contraiu o vírus. s
Ou seja, ao tempo que os órgãos públicos exigem que as empresas tomem medidas para preservar a saúde dos empregados (em especial na crise do COVID-19) é igualmente obrigatório que cada trabalhador e trabalhadora faça sua parte.
Cuidar da sua própria saúde e de seus colegas além de uma obrigação legal é também uma demonstração de fraternidade e solidariedade.
Desejo que todos estejam bem e que superemos juntos essa pandemia.