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Home Notícias + Notícias

Iapen é condenado por morte de reeducando

por Renata Moura
8 de abril de 2014
em + Notícias
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Ouça Aqui

A juíza substituta Evelin Bueno, no exercício da titularidade da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, julgou procedente o pedido formulado pela autora Maria Socorro da Silva Nascimento e condenou o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/AC) ao pagamento de indenização em razão da morte de seu filho, ocorrida dentro da Unidade de Recuperação Social Manoel Neri.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.129 (fls. 124 e 125), do dia 31 de março de 2014, o Iapen/AC deverá pagar à autora a quantia de R$ 40 mil, a título de reparação por danos morais.

Entenda o caso

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A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais junto à unidade judiciária após a morte de seu filho, Magno Nascimento Lima, 21, vítima de perfuração causada por arma branca, ocorrida no interior da Unidade de Recuperação Social Manoel Neri, onde cumpria pena.

O crime foi cometido por outro reeducando durante um banho de sol na unidade prisional – com o emprego de um ‘estoque’, espécie de faca artesanal improvisada.

A vítima chegou a ser socorrida por agentes penitenciários, mas não resistiu à gravidade dos ferimentos, vindo a falecer horas depois.

De acordo com a autora, embora seu filho cumprisse pena pelo cometimento de ilícitos, o sonho de vê-lo recuperado, de volta ao convívio social, “foi dizimado no dia em que soube de seu falecimento, dentro de uma instituição onde deveria estar protegido”.

Sentença

Em sua sentença, Evelin Bueno destacou que diante do conjunto probatório reunido durante a instrução processual “não há como negar a ocorrência de atuação danosa imputável à Administração Penitenciária, justificando a obrigação de reparar os danos efetivamente causados, independentemente de culpa”.

A magistrada também ressaltou a deficiência do Iapen/AC “em seu dever de zelar pela incolumidade física dos detentos sob sua custódia”, como preconiza a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XLIX).

“O ente público, como expressa a prova reunida nos autos, deixou de agir, na forma da lei e como ela determina”, frisou.

Em relação aos danos materiais, a juíza substituta julgou-os improcedentes, uma vez que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação à vítima, nem tampouco elementos que comprovem o exercício de atividade lícita formal do falecido.

Por outro lado, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o Iapen/AC ao pagamento da quantia de R$ 40 mil, “em face da peculiaridade concreta do sofrimento psíquico gerado à autora”.

O Iapen/AC ainda pode recorrer da decisão.

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