Após compras no estabelecimento, acesso ao banheiro foi negado a cliente
A 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma loja de departamentos por ter negado a uma cliente o acesso ao banheiro. A empresa terá que pagar R$ 3 mil por danos morais.
A autora do processo alega que estava na loja com uma criança que precisava ir ao banheiro. Ao solicitar o uso ao funcionário, o pedido foi negado afirmando que a loja não tinha banheiro para clientes e ele não tinha autorização para usar o banheiro dos funcionários. O caso ocorreu em frente da loja e a criança urinou em sua blusa. O estabelecimento não cumpriu a legislação municipal, que prevê a disponibilização de banheiros aos consumidores.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho, verificou que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a cliente adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, ainda mais envolvendo criança, que sabidamente não teria como aguardar para usar outro banheiro.
“A prova contida nestes autos é suficiente a demonstrar que a ocorrência de ofensa a direitos teve origem do não acesso. Apesar da tese de defesa negar o ocorrido, em nenhum momento demonstrou a existência de banheiros acessíveis ao cliente, o qual por simples fotografia do ambiente interno seria confirmado”, diz trecho da sentença.
O magistrado disse ainda que, no caso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando, assim, a comprovação do elemento culpa para a configuração do dever de reparar, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com o fato do serviço prestado pela parte ré.
“Por fim, destaco que empresas que forneçam esse tipo de serviço, devem ser responsáveis pelo dever de informar para que o cliente não crie expectativas do que esperar e possa escolher o estabelecimento que melhor desenvolva suas atividades
Ao julgar o pedido procedente, o juiz estabeleceu que a empresa pague R$ 1.500, para a cliente e para a criança.