Nesta semana, o governo federal informou pela quinta vez que a Portaria MTE 3.665/23, que trata sobre o limite da jornada de trabalho aos domingos e feriados, só entrará em vigor em 90 dias. Apesar do novo recuo estatal, muito se tem falado que todas as atividades do comércio devem fechar suas portas, caso não exista autorização em Convenção Coletiva. Essa afirmação é parte verdadeira. Vou explicar.
Primeiramente, a Lei n.11.101/2000, com sua redação atual, estabelece o seguinte:
Art. 6° Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Art. 6°-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Ou seja, a legislação estabeleceu a seguinte regra:
a) Para o comércio em geral: fica autorizado o trabalho aos domingos, desde que o município não vede ou estabeleça limitações;
b) Para todas as atividades (incluindo o comércio): trabalho em feriados está condicionado à previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (acordo entre os sindicatos de trabalhadores e empregadores).
Precisa ser destacado que a CLT, em seu artigo 68, estabelece a possibilidade da autoridade competente autorizar permanentemente o funcionamento das empresas aos domingos.
Assim, em 2021, o então Ministério do Trabalho e Previdência, publicou a Portaria/MTP n. 671, que se encontra ainda vigente, e dispõe o seguinte:
Art. 62. É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria.
Ou seja, em 2021, o MTP deu autorização permanente para abertura de várias atividades do comércio em feriados, sem necessidade de previsão em CCT.
A Portaria que vigorará em 90 dias – ou não – foi voltada especificamente ao Comércio e determinou que as seguintes atividades precisam ter autorização da CCT para funcionar em feriados:
– Varejistas de peixe;
– Varejistas de carnes frescas e caça;
– Varejistas de frutas e verduras;
– Varejistas de aves e ovos;
– Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
– Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
– Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
– Comércio em geral;
– Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
– Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
– Comércio varejista em geral.
Precisa ser reforçado que essas atividades continuam a ter a autorização permanente aos domingos para o comércio em geral, pois já há previsão legal (art. Art. 6o da Lei 11.101/00) e não pode ser alterada por portaria.
Em resumo:
a) O Comércio em geral está autorizado a funcionar aos domingos, salvo se o Município restringir;
b) As atividades constantes no Anexo IV da Portaria MTP 671/2021 podem funcionar nos feriados sem previsão em CCT;
c) As atividades acima relacionadas precisam de autorização em CCT para abrirem nos feriados.
Diante desse cenário, é fundamental que empregadores e trabalhadores compreendam que não há uma proibição generalizada do funcionamento do comércio aos domingos e feriados, mas que o momento exige análise técnica e cautelosa, para garantir segurança jurídica e equilíbrio nas relações de trabalho. Já os impactos serão vistos a posteriori, após a vigência – se o ano eleitoral permitir.
Artigo escrito por: Felippe Nery – Advogado trabalhista patronal



