Primeiramente, quero desejar um feliz 2022 a todos os leitores do site A Gazeta.net! Que seja um ano de bençãos e felicidades a cada um! Que todos tenham força e perseverança para cumprir os propósitos que fizeram para si mesmos na virada de ano.
Feitos os votos de ano novo, vamos para a nossa coluna sobre Direito e Trabalho.
Geralmente, quando tratamos de direitos trabalhistas e CLT o primeiro pensamento que vem à mente é identificar que tipos de garantias os empregados possuem em face dos seus respectivos patrões. É um caminho natural, pois o Direito do Trabalho nasceu principalmente para isso.
Entretanto, notem: falamos de “Direito do Trabalho” e não “Direito do Trabalhador”. É uma sutileza de nome que é bastante importante, uma vez a nossa legislação não trata apenas dos direitos dos trabalhadores, mas também dos seus deveres.
Pois, uma vez firmado o contrato de trabalho, tanto o empregador como o empregado assumem obrigações recíprocas. Em resumo, o patrão deve respeitar todas leis que protegem o trabalhador (salários, condições adequadas e saudáveis de trabalho, jornada, folgas, férias etc) e esse precisa cumprir as funções para as quais foi contratado e obedecer a todas as orientações dadas pelo empregador.
Afinal, cada empregador possui o chamado Poder Diretivo, que consiste na prerrogativa de organizar, disciplinar e fiscalizar a relação trabalhista. Em simples palavras, o empregador pode exigir, por exemplo, uso de uniformes; que as atividades sejam feitas da maneira “x” ou “y; fixar os horários de trabalho de maneira distintas para os diversos setores; alterar a lotação do empregado (desde que compatível com sua condição); estabelecer regras e procedimentos internos de qualquer natureza.
Além de estabelecer esse regramento, o Poder Diretivo confere ao empregador o direito fiscalizar a atividade profissional (respeitando a dignidade individual de cada trabalhador), bem como pode punir aqueles empregados que descumprirem suas obrigações advertências, suspensão ou, ainda, demissão por justa causa a depender da gravidade das condutas praticadas.
Ainda que essas orientações não precisem necessariamente estar escritas (pois tudo pode ser verbal), é muito salutar que as empresas busquem adotar Regulamentos Internos escritos e bastante claros, nos quais fiquem estabelecidas as obrigações e sanções. É uma forma interessante de exercer o Poder Diretivo e deixar tudo mais claro, sobretudo para aplicar as punições previstas legalmente.
Entendida a necessidade observância das normas internas de cada empresa, nas próximas colunas tratarei sobre alguns deveres importantes que os trabalhadores devem observar e as hipóteses de demissão por justa causa prevista na CLT.