Eminentes leitores!
Quando adquirimos um produto durável e ele apresenta um vício ou defeito, estando no prazo de garantia, os fornecedores têm o prazo de 30 dias para que procedam ao seu conserto. Na prática, o consumidor leva o produto até a assistência técnica autorizada e em até 30 dias ele deve voltar consertado, as mãos do consumidor.
Somente após o transcurso deste prazo, caso o produto não tenha sido reparado adequadamente, é que o consumidor pode, a sua livre escolha, exigir:
1) a substituição do produto; ou
2) a restituição da quantia paga; ou
3) o abatimento proporcional do preço.
Note-se que nestes casos o consumidor tem o poder de exigir! O fornecedor, então, tem a obrigação de acatar a opção eleita pelo consumidor, isto é, não é uma liberalidade ou opção. É direito do consumidor e dever do fornecedor!
Acontece que estas três opções somente se tornam possíveis ao consumidor após o transcurso do prazo de trinta dias.
Ocorre, meus caros leitores, que dependendo do produto trinta dias podem representar tempo demais. Imagine o caso de um consumidor que faz uso assíduo do aparelho celular para contatar sua família e amigos, realizar vendas esporádicas ou que o utiliza como a sua única ferramenta de comunicação. O prazo de trinta dias, no exemplo apresentado, é por demais penoso, pois no caso exemplificado o aparelho celular apresenta quesitos de essencialidade.
Da mesma forma, um medicamento, uma geladeira, um computador, uma máquina de lavar, um fogão e tantos outros bens de consumo duráveis podem ser considerados essenciais.
PRODUTO ESSENCIAL é aquele cuja demora para ser reparado pode prejudicar significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas.
E o Código de Defesa do Consumidor prevê que se o produto for essencial, o consumidor não precisa aguardar trinta dias para fazer uso de seus direitos e pode exigi-los imediatamente!
Com efeito, para produtos essenciais o consumidor pode exigir, de imediato, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço sem ter que aguardar trinta dias pelo conserto, isto tudo sem prejuízo de eventualmente ajuizar uma ação por danos morais e/ou materiais.
E você, consumidor, sabia deste importante direito?