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Home Coluna da Casa Gazeta Digital

Quando um print não basta

Gustavo Cardial por Gustavo Cardial
9 de dezembro de 2021
em Gazeta Digital
Quando um print não basta

Como disse Aristóteles, filósofo da Grécia Antiga, o homem é um animal social. Hoje, dois milênios depois, a internet se tornou um dos principais ambientes onde nossas interações acontecem. E palco, portanto, de conflitos de diversas naturezas – e que são inerentes às relações humanas.

Não à toa o Direito, e portanto as leis, continuamente se transformam a fim de acompanhar as novidades tecnológicas que cada vez mais permeiam os nossos conflitos modernos. Relações comerciais, trabalhistas e crimes cibernéticos são apenas algumas das situações que demandam um novo olhar – não apenas dos operadores do Direito, mas de todos nós, como indivíduos detentores de direitos e deveres.

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Neste contexto, não é incomum que em diversos conflitos que se dão por meio das tecnologias, provas digitais sejam perdidas – sobretudo por conta do dinamismo desse mundo virtual.

Pode ser uma postagem em que alguém te difamou em rede social. Uma ameaça através de um aplicativo de mensagens. Aquele e-mail em que o seu empregador te assedia. Ou mesmo a sua marca usada indevidamente em alguma parte da internet.

O fato é: existem inúmeros acontecimentos no mundo virtual que ferem direitos e cujos rastros podem, de uma hora para outra, sumir – dificultando, com isso, que se recorra à justiça. Como quando um comentário é deletado, um site ou perfil é tirado do ar ou mesmo um celular que continha uma importante conversa é perdido.

Ora – pode pensar o leitor -, nesses casos é só printar tudo! Ou seja: tirar cópias das telas (prints ou fotos).

No entanto, o que muitos desconhecem: print não prova nada.

Ele é usado na justiça, sim. Mas ajuda mais no convencimento do juiz, e seu valor é maior quando aliado a provas, tais como depoimentos de testemunhas. Mas o print, em si, não é uma prova do que se passa no meio virtual.

Pense bem: até mesmo fotos do dia a dia são passíveis de falsificações – as montagens -, e acabam por demandar uma perícia para se verificar a autenticidade da prova. Que dirá prints de telas! É muito simples, para alguém com conhecimento mediano, criar prints fakes – que mostram o que você não disse e o que não postou -, e com verossimilhança equiparável à de prints reais.

Diante dessa realidade, e em lugar dos prints, para materializar acontecimentos no meio digital podemos utilizar a chamada ata notarial.

Segundo definição da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, a ata notarial “é a comprovação oficial, escrita e com fé pública, de fatos presenciados pelo notário”. No contexto da materialização das provas digitais, trata-se de um documento dotado de fé pública onde é descrito tudo o que ocorreu em algum meio digital. Em outras palavras, tudo o que foi escrito, dito, comentado e publicado – em websites, redes sociais ou mesmo aplicativos de mensagens instantâneas.

Dessa forma, na eventualidade de você acionar a justiça sobre determinado acontecimento envolvendo a internet, advogados e juízes poderão se pautar na ata notarial – que possui fé pública -, mesmo que o conteúdo virtual tenha se perdido.

Digamos que você foi difamado numa postagem de rede social ou num website. Caso queira preservar a prova – de forma a poder acionar a justiça e provar o acontecido, ainda que o autor delete o conteúdo -, basta comparecer a um cartório com os endereços do que você quer guardar e solicitar a ata notarial.

Assim, o tabelião acessa os links ou visita os devidos perfis, vê o conteúdo e produz um documento – a ata – que mostra os conteúdos que ele acessou, consequentemente atestando que eles existiram e, naquela data, estavam na internet. Além dos conteúdos a serem preservados, na ata também devem constar os passos que o tabelião realizou para ver o conteúdo online, incluindo os endereços dos websites ou perfis por onde tudo foi acessado.

Se você, por outro lado, foi ameaçado numa conversa de WhatsApp, é possível fazer o mesmo – comparecer ao cartório com seu smartphone e solicitar a ata da conversa. Caso em que o tabelião pega seu aparelho, acessa a conversa e, constatando o conteúdo, produz o documento. Nele, constará a descrição do seu aparelho celular, os passos realizados para acessar a conversa e, é claro, as mensagens propriamente ditas. Deste modo, estará tudo preservado, mesmo no caso de perda do aparelho.

A ata notarial é uma ferramenta valiosa na materialização de provas digitais. Ela é utilizada por advogados, peritos judiciais e até cidadãos comuns. Por possuir um custo, deve ser usada com sabedoria. Mas, a depender do fato, apressar-se para providenciar sua confecção pode evitar dores de cabeça decorrentes de provas digitais deletadas ou perdidas.

Deixo este importante conhecimento para o leitor. 

–

Gustavo Cardial é especialista em Computação Forense, mestrando em Ciência da Computação e professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac)

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