A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, que obriga a demissão de aproximadamente 11 mil servidores públicos da administração estadual, terá continuidade de seu julgamento na tarde desta quarta-feira, 20, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Já definida a inconstitucionalidade acerca da contratação sem o concurso público (sete votos a favor e um contra), o Plenário do STF decidirá hoje apenas a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da contratação (prazo para a demissão). A modulação requer maioria de dois terços dos membros da Corte, por isso terão que ser computados, ainda, os votos dos ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso que ainda não se manifestaram.
Inconstitucionalidade
ADI contra o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38/2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso.
STF decide hoje prazo para demissão dos 11 mil
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, que obriga a demissão de aproximadamente 11 mil servidores públicos da administração estadual, terá continuidade de seu julgamento na tarde desta quarta-feira, 20, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Já definida a inconstitucionalidade acerca da contratação sem o concurso público (sete votos a favor e um contra) Plenário do STF decidirá hoje apenas a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da contratação (prazo para a demissão). A modulação requer maioria de dois terços dos membros da Corte, por isso terão que ser computados, ainda, os votos dos ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso que ainda não se manifestaram.
Inconstitucionalidade
ADI contra o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38/2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso.