Eminente Leitor!
Em nossa coluna de hoje vamos tratar de um tema bastante corriqueiro e que suscita muitas dúvidas nos consumidores: é possível que a concessionária de serviço público suspenda o fornecimento de energia elétrica em virtude da existência de débitos?
A resposta, como quase tudo no Direito, é: DEPENDE.
A lei concede à concessionária o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário, ou seja, a lei garante que a concessionária “corte” a energia do consumidor quando ele estiver em débito com a concessionária (art. 6º, §3º, II da Lei Federal 8.987/1995).
Todavia, nenhum direito é absoluto.
A jurisprudência dos Tribunais passou a entender que o corte somente é lícito quando motivado por débitos de natureza recente. E o que seriam estes débitos? Em síntese, são aqueles relacionados as contas de luz que se venceram há pouco tempo ou no mês anterior ao corte (última fatura).
Vejamos o trecho de um precedente do Superior Tribunal de Justiça1, cujo entendimento é reproduzido de forma pacífica no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais:
“A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica por causa de débitos pretéritos. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos”.
Sendo assim, podemos concluir que a concessionária de energia pode proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica do consumidor, mas desde que seja em razão de débito recente. Para os demais débitos, pretéritos, a exigência do pagamento deve ser realizada através dos meios ordinários, como, por exemplo, o ajuizamento de uma ação de cobrança em desfavor do consumidor em mora (que está devendo), a negativação do seu nome e etc., mas não através do constrangimento oriundo do corte.
Disse o Superior Tribunal de Justiça no bojo do mesmo julgado acima reproduzido:
“Para tais casos [de cobrança de débito antigo] deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Recursos especiais conhecidos e improvidos”.
E o que acontece se houver corte por débitos antigos? Bem, a consequência do desrespeito a este direito do consumidor é que a concessionária, em razão do ato ilícito cometido, deve compensar os danos morais advindos da privação indevida do acesso à rede elétrica, conforme também vêm decidindo os Tribunais Estaduais e, no particular, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
A nosso sentir, a privação indevida do acesso à rede elétrica traz consigo um dano moral intrínseco, isto é, oriundo do próprio fato em si, de modo a dispensar a necessidade de produção de prova. É o que chamamos no Direito de dano in re ipsa ou dano presumido, mas isto é assunto para uma outra coluna.
Você, leitor, sabia deste seu importante direito?
1 REsp: 909146 RN 2006/0269687-8. (STJ – REsp: 909146 RN 2006/0269687-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/04/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/05/2007 p. 431).