Eminentes leitores!
O assunto que vos trago hoje é dos mais badalados; não só quando falamos de relações de consumo, mas no Direito em geral. O dano moral está em todas! Por certo já ouvimos ou proferimos que alguém sofreu “dano moral” em decorrência de determinada situação, mas poucos sabem o que é, de fato e de direito, um dano desta natureza.
Para bem entendermos o assunto é necessário que saibamos que a pessoa natural, ou seja, nós, humanos, temos direitos que decorrem do próprio fato de existirmos. São predicados inerentes a nossa condição humana. Com efeito, do mais rico ao mais pobre, todos temos direitos inalienáveis, indisponíveis e intransferíveis, oponíveis contra qualquer que se levante indevidamente contra eles. São estes os direitos da personalidade.
O dano moral é, em síntese, uma violação a um direito da personalidade. O rol destes direitos é exemplificativo, pois eles são muitos e variados. Podemos citar o direito a honra, o direito a imagem, ao recato, a tranquilidade, a privacidade, ao nome e etc.
Sempre que ocorrer ameaça ou a violação efetiva destes direitos, seja por um ato comissivo ou omissivo de terceiro, o titular do direito violado pode exigir que cesse a ameaça ou a lesão, socorrendo-se do Poder Judiciário para tanto:
Código Civil. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
O juiz, então, poderá dizer: cesse-se a ameaça ou a lesão; todavia, estaria a situação resolvida? E os prejuízos malogrados em decorrência do ato ilícito? Pode o juiz retroceder no tempo e voltar ao que chamamos de status quo ante (estado anterior das coisas)?
É cediço que não e é aí a figura do dano moral ganha contornos financeiros.
Diante da impossibilidade de chegar-se ao status quo ante, ao estado anterior das coisas antes da ocorrência do dano moral, o juiz vê-se diante da necessidade de compensar a vítima, pois do contrário a ofensa perpetrada contra ela não teria um “custo” ao ofensor, antes somente prejuízo à vítima. Assim, o juiz fixa uma compensação, o mote de tanto se falar em “dano moral”.
Por fim, uma curiosidade interessante. O correto não é utilizar o vocábulo “indenização” quando estivermos falando de danos morais. Isso porque o vocábulo tem origem remota no latim indenizare, que tem uma acepção material, de pagar por algo que se fez. Sobretudo a partir de Kant, convencionou-se de forma muito acertada que o ser humano não é um objeto, um instrumento, mas um fim em si mesmo; desta feita, não se pode indenizar alguém por danos à personalidade: dinheiro não pode pagar o que não tem preço. O correto é dizer “compensação”, vocábulo que traz a ideia de reparação do prejuízo, mas sem a acepção materialista que não se coaduna com os predicados existenciais da pessoa natural.