Tribunal Regional Eleitoral esclarece dúvidas
Posso votar vestindo a camisa do meu candidato? E adesivo? Posso levar uma “cola” para não me confundir na hora do voto? Essas são algumas dúvidas que pairam sobre a cabeça de qualquer eleitor no domingo de eleição. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AC) possui uma cartilha para auxiliá-los, e o site agazeta.net reproduz alguns pontos relevantes.
Quais documentos devo levar quando for votar?
No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto e o título de eleitor. Entretanto, a ausência do título não o impedirá de votar. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
• carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); • certificado de reservista; • carteira de trabalho; • carteira nacional de habilitação com foto. Não serão admitidas as certidões de nascimento e de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação (art. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e ADIn nº 4.467-STF).
O voto é obrigatório nos dois turnos?
Sim, o voto é obrigatório nos dois turnos. Porém, o eleitor que não votou no primeiro turno deve justificar a ausência e votar normalmente no segundo turno.
O que posso levar comigo na hora de votar?
O eleitor poderá levar uma “cola” contendo o nome e o número de seus candidatos escolhidos, para facilitar na hora do voto. Entretanto é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).
O que é proibido fazer no dia da eleição?
É proibida, no dia das eleições, até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, com uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
Posso votar de bermuda, usar bóton ou camiseta do meu candidato?
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor 59 candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997).



