Eminente leitor!
Os produtos duráveis que adquirimos têm um prazo de garantia legal e eventualmente um prazo de garantia contratual. Também há a possibilidade da garantia estendida.
As diferenças, em simples termos, são as seguintes: a garantia legal é obrigatória; a garantia contratual é facultativa/complementar e a garantia estendida é um serviço oferecido pelo fornecedor e normalmente paga pelo consumidor.
Fala-se que o prazo da garantia legal é de 90 dias e o contratual normalmente se estende até que o produto alcance 01 ano de uso, descontados os 90 dias da garantia legal. Já o prazo da garantia estendida vige pelo prazo em que o consumidor o contratar (pode ser anos ou meses).
Mas e se o produto apresentar vício oculto após estes prazos? O que o consumidor deve fazer? Arcar com o prejuízo?
A resposta é: DEPENDE!
Se o vício não decorre de mau uso, sendo legitimamente oculto, o fabricante ou fornecedor deve reparar o produto pelo prazo estimado de sua vida útil, mesmo que os prazos de garantia legal, contratual ou estendida já tenham expirado!
Isso mesmo!
“Sem nenhuma prova de que o mau funcionamento de produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, a fornecedora tem a obrigação de fazer a reparação dos defeitos surgidos durante a vida útil do equipamento, mesmo que tenham ocorrido após o fim da garantia contratual”.
Do contrário, caso o fabricante ou o fornecedor fossem responsáveis pelos produtos somente durante os prazos de garantia estabelecidos ou contratados, nós estaríamos comprando bens duráveis com prazo de validade pré-programado: o que durasse além do período de garantia seria um plus ao consumidor. E é claro que quando adquirimos um produto nós projetamos a legítima expectativa de que ele dure razoavelmente e não apenas pelo prazo de garantia!
Pense no caso de uma geladeira: normalmente o prazo de garantia é de 12 meses, mas sua vida útil é estimada em 9,5 (nove vírgula cinco) anos, segundo pesquisas. Caso apresentasse defeito oculto no 13º mês de uso a responsabilidade pelo reparo haveria de ser do consumidor? Claro que não!
Forte nestas razões decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça que:
“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora, na hipótese”.
E você, consumidor, já passou por alguma situação destas?
Até a próxima coluna!